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Lei do Distrito Federal nº 3138 de 14 de Março de 2003

Concede anistia aos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/ DF, pelo período de paralisação da greve realizada em maio de 2002, e aos servidores militares na paralisação do dia 7 de setembro de 2001.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de março de 2003


Parágrafo único

O período de paralisação citado no caput não poderá ser descontado da remuneração em folha de pagamento dos servidores do DETRAN/DF e dos servidores militares.

Art. 2º

Caso haja qualquer desconto na remuneração em folha de pagamento dos servidores, em decorrência da paralisação citada no artigo 1º desta Lei, o valor descontado será restituído, na folha de pagamento do mês subseqüente, bem como, contado tal período para todos os efeitos legais.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado BENÍCIO TAVARES

Lei do Distrito Federal nº 3138 de 14 de Março de 2003