Lei do Distrito Federal nº 3138 de 14 de Março de 2003
Concede anistia aos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/ DF, pelo período de paralisação da greve realizada em maio de 2002, e aos servidores militares na paralisação do dia 7 de setembro de 2001.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de março de 2003
O período de paralisação citado no caput não poderá ser descontado da remuneração em folha de pagamento dos servidores do DETRAN/DF e dos servidores militares.
Caso haja qualquer desconto na remuneração em folha de pagamento dos servidores, em decorrência da paralisação citada no artigo 1º desta Lei, o valor descontado será restituído, na folha de pagamento do mês subseqüente, bem como, contado tal período para todos os efeitos legais.
Deputado BENÍCIO TAVARES