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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3138 de 14 de Março de 2003

Concede anistia aos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/ DF, pelo período de paralisação da greve realizada em maio de 2002, e aos servidores militares na paralisação do dia 7 de setembro de 2001.

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Art. 2º

Caso haja qualquer desconto na remuneração em folha de pagamento dos servidores, em decorrência da paralisação citada no artigo 1º desta Lei, o valor descontado será restituído, na folha de pagamento do mês subseqüente, bem como, contado tal período para todos os efeitos legais.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3138 de 14 de Março de 2003