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Lei do Distrito Federal nº 3117 de 30 de Dezembro de 2002

Altera a Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2002


Art. 1º

O art. 25 da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 Fica instituída a Junta de Julgamento Administrativo – JJA, vinculada à Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, com atribuição de julgar os processos fiscais oriundos do exercício do poder de polícia, no âmbito da competência da carreira de que trata esta Lei.".

Art. 2º

Fica revogado o art. 25, § 1º, da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001.

Art. 3º

O art. 25, § 2°, da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° A JJA, que será presidida pelo Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, será composta de 1 (um) representante de cada especialidade da carreira de que trata esta Lei e igual número de representantes da sociedade civil organizada, conforme dispuser regulamento próprio.".

Art. 4º

Fica o cargo de representação na JJA, da área de especialização Vigilância Sanitária, Animal, Vegetal e Agroindustrial, DF-6, remanejado de órgãos do complexo do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 43º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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