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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3117 de 30 de Dezembro de 2002

Altera a Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001

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Art. 3º

O art. 25, § 2°, da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° A JJA, que será presidida pelo Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, será composta de 1 (um) representante de cada especialidade da carreira de que trata esta Lei e igual número de representantes da sociedade civil organizada, conforme dispuser regulamento próprio.".

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3117 /2002