Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3117 de 30 de Dezembro de 2002
Altera a Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 25, § 2°, da Lei n° 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° A JJA, que será presidida pelo Secretário da Secretaria Extraordinária de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal, será composta de 1 (um) representante de cada especialidade da carreira de que trata esta Lei e igual número de representantes da sociedade civil organizada, conforme dispuser regulamento próprio.".