Lei do Distrito Federal nº 2859 de 27 de Dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuado por produtor rural
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2001
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1° de janeiro de 2001 a 30 de setembro de 2001.
§ 1º
O beneficio de que trata o caput, não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2º
Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.
Art. 2º
A remissão prevista no artigo anterior será concedida mediante requerimento do contribuinte ou do responsável pelo recolhimento do imposto por substituição tributária.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
114° da República e 42° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS ROR1Z (*) Republicado por haver saído com incorreção do original/CLDF, publicado no DODF n° 246 de 28/12/2001.