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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 2859 de 27 de Dezembro de 2001

Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuado por produtor rural

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1° de janeiro de 2001 a 30 de setembro de 2001.

§ 1º

O beneficio de que trata o caput, não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.

§ 2º

Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 2859 /2001