Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2859 de 27 de Dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuado por produtor rural
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, incidente nas operações com aves vivas destinadas ao abate efetuadas por produtor rural, inclusive aquelas sujeitas à substituição tributária, ocorridas de 1° de janeiro de 2001 a 30 de setembro de 2001.
§ 1º
O beneficio de que trata o caput, não implica restituição de valores referentes a créditos fiscais extintos.
§ 2º
Em caso de débito sob cobrança judicial, a remissão fica condicionada ao pagamento, pelo interessado, de honorários e custas judiciais pertinentes.