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Lei do Distrito Federal nº 2805 de 25 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a expedição de carteiras de identidade para todas as criança que ingressarem no Ensino Fundamental

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de novembro de 2001


Art. 1º

Todo pai ou responsável por alunos a partir de sete anos de idade, que ingressarem no ensino fundamental, fica obrigado a requerer a expedição da Carteira de Identidade do menor.

§ único

A criança que adquirir a Carteira de Indentidade terá direito a sua gratuidade, bem como a substituição a partir dos dezoito anos, dispensada do pagamento de taxa.

Art. 2º

Os procedimentos para a expedição da Carteira de Indentidade seguirão as normas da Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura na validade nacional, regula sua expedição e dá outras providências.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei do Distrito Federal nº 2805 de 25 de Outubro de 2001