Lei do Distrito Federal nº 2805 de 25 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a expedição de carteiras de identidade para todas as criança que ingressarem no Ensino Fundamental
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 7 de novembro de 2001
Todo pai ou responsável por alunos a partir de sete anos de idade, que ingressarem no ensino fundamental, fica obrigado a requerer a expedição da Carteira de Identidade do menor.
A criança que adquirir a Carteira de Indentidade terá direito a sua gratuidade, bem como a substituição a partir dos dezoito anos, dispensada do pagamento de taxa.
Os procedimentos para a expedição da Carteira de Indentidade seguirão as normas da Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura na validade nacional, regula sua expedição e dá outras providências.
Deputado GIM ARGELLO