Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2805 de 25 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a expedição de carteiras de identidade para todas as criança que ingressarem no Ensino Fundamental
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os procedimentos para a expedição da Carteira de Indentidade seguirão as normas da Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura na validade nacional, regula sua expedição e dá outras providências.