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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2805 de 25 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a expedição de carteiras de identidade para todas as criança que ingressarem no Ensino Fundamental

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Art. 2º

Os procedimentos para a expedição da Carteira de Indentidade seguirão as normas da Lei n° 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura na validade nacional, regula sua expedição e dá outras providências.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2805 /2001