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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 2805 de 25 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a expedição de carteiras de identidade para todas as criança que ingressarem no Ensino Fundamental

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Art. 1º

Todo pai ou responsável por alunos a partir de sete anos de idade, que ingressarem no ensino fundamental, fica obrigado a requerer a expedição da Carteira de Identidade do menor.

§ único

A criança que adquirir a Carteira de Indentidade terá direito a sua gratuidade, bem como a substituição a partir dos dezoito anos, dispensada do pagamento de taxa.

Art. 1º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 2805 /2001