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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2805 de 25 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a expedição de carteiras de identidade para todas as criança que ingressarem no Ensino Fundamental

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Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2805 /2001