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Lei do Distrito Federal nº 28 de 28 de Junho de 1989

Suspende a aplicação da Lei n° 8, de 29 de dezembro de 1988, no período que menciona

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de junho de 1989


Art. 1º

— É suspensa a aplicação da Lei n° 8, de 29 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos — IVVC, no período de 4 de fevereiro a 30 de abril de 1989.

Art. 2º

— Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

— Revogam-se as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 28 de 28 de Junho de 1989