Lei do Distrito Federal nº 2788 de 11 de Outubro de 2001
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de outubro de 2001
Os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal ficam desvinculados do Fundo de Participação PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
O abono anual previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, será pago pelo respectivo órgão da administração direta e indireta do Distrito Federal, para os servidores ativos que contam cinco anos de serviço na data desta Lei.
Os valores depositados na conta do Fundo de Participação PIS/PASEP, poderão ser retirados pelos beneficiários nas condições estabelecidas na legislação federal.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para realizar a despesa com a execução do disposto no art. 2º desta Lei, mediante aproveitamento do saldo orçamentário da dotação existente para pagamento de contribuição com o Fundo de Participação PIS/PASEP, até o limite do referido saldo.
113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ