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Lei do Distrito Federal nº 2788 de 11 de Outubro de 2001

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de outubro de 2001


Art. 1º

Os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal ficam desvinculados do Fundo de Participação PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970.

Art. 2º

O abono anual previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, será pago pelo respectivo órgão da administração direta e indireta do Distrito Federal, para os servidores ativos que contam cinco anos de serviço na data desta Lei.

Art. 3º

Os valores depositados na conta do Fundo de Participação PIS/PASEP, poderão ser retirados pelos beneficiários nas condições estabelecidas na legislação federal.

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para realizar a despesa com a execução do disposto no art. 2º desta Lei, mediante aproveitamento do saldo orçamentário da dotação existente para pagamento de contribuição com o Fundo de Participação PIS/PASEP, até o limite do referido saldo.

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


113º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2788 de 11 de Outubro de 2001