JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2788 de 11 de Outubro de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O abono anual previsto no art. 239, § 3º, da Constituição Federal, será pago pelo respectivo órgão da administração direta e indireta do Distrito Federal, para os servidores ativos que contam cinco anos de serviço na data desta Lei.