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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2788 de 11 de Outubro de 2001

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Art. 1º

Os órgãos da administração direta e indireta do Distrito Federal ficam desvinculados do Fundo de Participação PIS/PASEP, instituído pela Lei Complementar Federal nº 8, de 3 de dezembro de 1970.