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Lei do Distrito Federal nº 2703 de 04 de Abril de 2001

Destina área para implantação do Clube de Unidade de Vizinhança no Plano Piloto - RA I

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 10 de abril de 2001


Art. 1º

Fica destinada a área situada na Entrequadra Sul 206/207 - RA I, para implantação do Clube de Unidade de Vizinhança.

§ único

A implantação do Clube de Unidade Vizinhança em epígrafe deverá seguir a concepção filosófica e urbanística do projeto original de criação desses espaços de recreação e lazer contemplados quando da criação quando da criação do Plano Piloto por Lúcio Costa.

Art. 2º

A área mínima para implantação do clube deverá ser de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).

Art. 3º

Fica o Poder Executivo, conjuntamente com as prefeituras, responsável pela apresentação dos projetos arquitetônico e urbanístico, objetivando a construção do referido clube.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2703 de 04 de Abril de 2001