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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2703 de 04 de Abril de 2001

Destina área para implantação do Clube de Unidade de Vizinhança no Plano Piloto - RA I

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Art. 2º

A área mínima para implantação do clube deverá ser de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados).

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2703 /2001