Lei do Distrito Federal nº 263 de 06 de Maio de 1992
Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações nas operações internas com os produtos que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de maio de 1992
A alíquota do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, nas operações internas como arroz, feijão, óleos comestíveis, farinha de mandioca e carnes frescas, resfriadas e congeladas, é de 7% (sete por cento).
104º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ