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Lei do Distrito Federal nº 263 de 06 de Maio de 1992

Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações nas operações internas com os produtos que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de maio de 1992


Art. 1º

A alíquota do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, nas operações internas como arroz, feijão, óleos comestíveis, farinha de mandioca e carnes frescas, resfriadas e congeladas, é de 7% (sete por cento).

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo estende-se ao Pão Francês.

Art. 2º

Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se às disposições em contrário.


104º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 263 de 06 de Maio de 1992