Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 263 de 06 de Maio de 1992
Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações nas operações internas com os produtos que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A alíquota do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, nas operações internas como arroz, feijão, óleos comestíveis, farinha de mandioca e carnes frescas, resfriadas e congeladas, é de 7% (sete por cento).
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo estende-se ao Pão Francês.