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Lei do Distrito Federal nº 2532 de 02 de Março de 2000

Determina a habilitação de servidores públicos do Distrito Federal para interpretação da expressão gestual utilizada por portadores de necessidades especiais

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de março de 2000


Art. 1º

Para o atendimento ao público, o Poder Executivo do Distrito Federal disporá, entre seus servidores, de recursos humanos habilitados à interpretação da expressão gestual utilizada como meio de comunicação pelos portadores de necessidades especiais relativas ao aparelho auditivo ou fonador.

Parágrafo único

A habilitação dos servidores para os fins previstos no caput será reconhecida após treinamento e expedição do certificado competente, realizado sob a responsabilidade da Secretaria de Educação do Distrito Federal ou por meio de convênio com entidades privadas que o realizem.

Art. 2º

Os servidores que executarão as atividades de interpretação previstas nesta Lei não se constituirão em categoria funcional dedicada exclusivamente às referidas atividades.

Art. 3º

No prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo fará sua regulamentação ficando autorizado a nela incluir a criação de gratificação a ser atribuída aos servidores designados para a atividade de interpretação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2532 de 02 de Março de 2000