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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2532 de 02 de Março de 2000

Determina a habilitação de servidores públicos do Distrito Federal para interpretação da expressão gestual utilizada por portadores de necessidades especiais

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Art. 2º

Os servidores que executarão as atividades de interpretação previstas nesta Lei não se constituirão em categoria funcional dedicada exclusivamente às referidas atividades.