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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2532 de 02 de Março de 2000

Determina a habilitação de servidores públicos do Distrito Federal para interpretação da expressão gestual utilizada por portadores de necessidades especiais

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Art. 1º

Para o atendimento ao público, o Poder Executivo do Distrito Federal disporá, entre seus servidores, de recursos humanos habilitados à interpretação da expressão gestual utilizada como meio de comunicação pelos portadores de necessidades especiais relativas ao aparelho auditivo ou fonador.

Parágrafo único

A habilitação dos servidores para os fins previstos no caput será reconhecida após treinamento e expedição do certificado competente, realizado sob a responsabilidade da Secretaria de Educação do Distrito Federal ou por meio de convênio com entidades privadas que o realizem.