Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2532 de 02 de Março de 2000
Determina a habilitação de servidores públicos do Distrito Federal para interpretação da expressão gestual utilizada por portadores de necessidades especiais
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo fará sua regulamentação ficando autorizado a nela incluir a criação de gratificação a ser atribuída aos servidores designados para a atividade de interpretação.