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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2532 de 02 de Março de 2000

Determina a habilitação de servidores públicos do Distrito Federal para interpretação da expressão gestual utilizada por portadores de necessidades especiais

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Art. 3º

No prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo fará sua regulamentação ficando autorizado a nela incluir a criação de gratificação a ser atribuída aos servidores designados para a atividade de interpretação.