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Lei do Distrito Federal nº 2395 de 07 de Junho de 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio dos gêneros alimentícios e produtos perecíveis apreendidos no Distrito Federal para as instituições de caráter social e filantrópico que atendam à população carente

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 7 de junho de 1999


Art. 1º

Ficam os órgãos fiscalizadores do Distrito Federal obrigados a enviar os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos e em condições para o consumo humano para as instituições de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e que atendam à população carente, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.

Art. 2º

O órgão fiscalizador, autor da apreensão, encarregar-se-á da entrega imediata dos produtos de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 2395 de 07 de Junho de 1999