Lei do Distrito Federal nº 2395 de 07 de Junho de 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio dos gêneros alimentícios e produtos perecíveis apreendidos no Distrito Federal para as instituições de caráter social e filantrópico que atendam à população carente
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 7 de junho de 1999
Ficam os órgãos fiscalizadores do Distrito Federal obrigados a enviar os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos e em condições para o consumo humano para as instituições de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e que atendam à população carente, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.
O órgão fiscalizador, autor da apreensão, encarregar-se-á da entrega imediata dos produtos de que trata o artigo anterior.
No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ