Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2395 de 07 de Junho de 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio dos gêneros alimentícios e produtos perecíveis apreendidos no Distrito Federal para as instituições de caráter social e filantrópico que atendam à população carente
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No prazo de sessenta dias, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.