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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2395 de 07 de Junho de 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio dos gêneros alimentícios e produtos perecíveis apreendidos no Distrito Federal para as instituições de caráter social e filantrópico que atendam à população carente

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Art. 1º

Ficam os órgãos fiscalizadores do Distrito Federal obrigados a enviar os gêneros alimentícios e demais produtos perecíveis apreendidos e em condições para o consumo humano para as instituições de caráter social e filantrópico, inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e que atendam à população carente, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.