Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2395 de 07 de Junho de 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de envio dos gêneros alimentícios e produtos perecíveis apreendidos no Distrito Federal para as instituições de caráter social e filantrópico que atendam à população carente
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão fiscalizador, autor da apreensão, encarregar-se-á da entrega imediata dos produtos de que trata o artigo anterior.