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Lei do Distrito Federal nº 2275 de 31 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1999


Art. 1º

Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir o Laboratório de Línguas no Centro Interescolar de Línguas da Ceilândia.

Art. 2º

Para efeito do que dispõe a presente Lei, será ouvida a população local quanto à localização precisa da obra e seu interesse para a comunidade.

Art. 3º

A implementação do que dispõe a presente Lei fica condicionada á consignação de dotação orçamentaria na Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2275 de 31 de Dezembro de 1998