Lei do Distrito Federal nº 2275 de 31 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1999
Art. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir o Laboratório de Línguas no Centro Interescolar de Línguas da Ceilândia.
Art. 2º
Para efeito do que dispõe a presente Lei, será ouvida a população local quanto à localização precisa da obra e seu interesse para a comunidade.
Art. 3º
A implementação do que dispõe a presente Lei fica condicionada á consignação de dotação orçamentaria na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente