Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2275 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do que dispõe a presente Lei, será ouvida a população local quanto à localização precisa da obra e seu interesse para a comunidade.
Para efeito do que dispõe a presente Lei, será ouvida a população local quanto à localização precisa da obra e seu interesse para a comunidade.