Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2275 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir o Laboratório de Línguas no Centro Interescolar de Línguas da Ceilândia.
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a construir o Laboratório de Línguas no Centro Interescolar de Línguas da Ceilândia.