Lei do Distrito Federal nº 2272 de 31 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1999.
Art. 1º
É obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva.
Art. 2º
Para os fins previstos nesta Lei, o serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva compreende:
I
central de atendimento 24 horas capacitada:
a
a ligar para o número desejado e fazer a intermediação da conversação. ao receber comunicação visual enviada por qualquer aparelho telefônico conectado a um terminal apropriado para o portador de necessidade especial tipo auditiva;
b
a ligar por meio de um terminal apropriado para o telefone chamado e manter a comunicação desejada, ao receber ligação de um aparelho comum e destinada a um portador de necessidade especial tipo auditiva;
II
balcão de atendimento para orientar a compra e o uso de terminais conectáveis à rede nacional de telefonia e apropriados aos portadores de necessidades especiais tipo auditiva
Parágrafo único
A central de atendimento 24 horas de que trata esta Lei só fará ligações consideradas urbanas.
Art. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente