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Lei do Distrito Federal nº 2272 de 31 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1999.


Art. 1º

É obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva.

Art. 2º

Para os fins previstos nesta Lei, o serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva compreende:

I

central de atendimento 24 horas capacitada:

a

a ligar para o número desejado e fazer a intermediação da conversação. ao receber comunicação visual enviada por qualquer aparelho telefônico conectado a um terminal apropriado para o portador de necessidade especial tipo auditiva;

b

a ligar por meio de um terminal apropriado para o telefone chamado e manter a comunicação desejada, ao receber ligação de um aparelho comum e destinada a um portador de necessidade especial tipo auditiva;

II

balcão de atendimento para orientar a compra e o uso de terminais conectáveis à rede nacional de telefonia e apropriados aos portadores de necessidades especiais tipo auditiva

Parágrafo único

A central de atendimento 24 horas de que trata esta Lei só fará ligações consideradas urbanas.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2272 de 31 de Dezembro de 1998