JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2272 de 31 de Dezembro de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É obrigatória no Distrito Federal a prestação de serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2272 /1998