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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2272 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 2º

Para os fins previstos nesta Lei, o serviço suplementar ao serviço telefônico público para as pessoas portadoras de necessidade especial tipo auditiva compreende:

I

central de atendimento 24 horas capacitada:

a

a ligar para o número desejado e fazer a intermediação da conversação. ao receber comunicação visual enviada por qualquer aparelho telefônico conectado a um terminal apropriado para o portador de necessidade especial tipo auditiva;

b

a ligar por meio de um terminal apropriado para o telefone chamado e manter a comunicação desejada, ao receber ligação de um aparelho comum e destinada a um portador de necessidade especial tipo auditiva;

II

balcão de atendimento para orientar a compra e o uso de terminais conectáveis à rede nacional de telefonia e apropriados aos portadores de necessidades especiais tipo auditiva

Parágrafo único

A central de atendimento 24 horas de que trata esta Lei só fará ligações consideradas urbanas.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2272 /1998