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Lei do Distrito Federal nº 2266 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de placas indicativas de hospitais e delegacias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1999.


Art. 1º

É obrigatória a fixação de placas às margens das principais vias das Regiões Administrativas do Distrito Federal, indicando o acesso a hospitais e delegacias policiais.

Art. 2º

A fixação das placas indicativas de que trata esta Lei será de responsabilidade da respectiva Administração Regional.

Art. 3º

As placas terão dimensão e cores padronizadas.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente

Lei do Distrito Federal nº 2266 de 31 de Dezembro de 1998