Lei do Distrito Federal nº 2266 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de placas indicativas de hospitais e delegacias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de janeiro de 1999.
É obrigatória a fixação de placas às margens das principais vias das Regiões Administrativas do Distrito Federal, indicando o acesso a hospitais e delegacias policiais.
A fixação das placas indicativas de que trata esta Lei será de responsabilidade da respectiva Administração Regional.
Deputado EDIMAR PIRENEUS Presidente