Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2266 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de placas indicativas de hospitais e delegacias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As placas terão dimensão e cores padronizadas.