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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2266 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de placas indicativas de hospitais e delegacias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 1º

É obrigatória a fixação de placas às margens das principais vias das Regiões Administrativas do Distrito Federal, indicando o acesso a hospitais e delegacias policiais.