Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2266 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de placas indicativas de hospitais e delegacias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a fixação de placas às margens das principais vias das Regiões Administrativas do Distrito Federal, indicando o acesso a hospitais e delegacias policiais.