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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2266 de 31 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de placas indicativas de hospitais e delegacias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal

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Art. 2º

A fixação das placas indicativas de que trata esta Lei será de responsabilidade da respectiva Administração Regional.