Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2266 de 31 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre obrigatoriedade de fixação de placas indicativas de hospitais e delegacias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A fixação das placas indicativas de que trata esta Lei será de responsabilidade da respectiva Administração Regional.