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Lei do Distrito Federal nº 2231 de 31 de Dezembro de 1998

Cria o Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasilia, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

Fica criado o Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.

§ 1º

O Centro de que trata esta Lei terá como objetivos: 1 - recolher, sistematizar e preservar documentos relativos à história dos trabalhadores no Distrito Federal;

II

promover e subsidiar pesquisas relativas à questão dos trabalhadores no Distrito Federal;

III

promover eventos culturais, tais como:

a

shows;

b

debates;

c

seminários;

d

cursos de formação para os trabalhadores;

e

outias iniciativas.

§ 2º

O acervo do Centro receberá doações de entidades sindicais e populares nacionais e internacionais, de organizações não-governamentais e de pessoas físicas e jurídicas, entre outras.

Art. 2º

O Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal será administrado por um Conselho Gestor a ser constituído por onze membros efetivos e seus respectivos suplentes.

§ 1º

Comporão o Conselho Gestor um terço de representantes da Administração Pública do Distrito Federal e dois terços de representantes da sociedade civil, entre os quais de entidades sindicais, populares e de ensino e pesquisa.

§ 2º

O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução para mais um mandato.

§ 3º

É vedado qualquer pagamento a título de remuneração aos membros do Conselho.

§ 4º

O Conselho Gestor deverá elaborar o regimento interno do Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.

Art. 3º

O Poder Executivo destinará área ou imóvel público para a instalação do Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.

Art. 4º

O Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal está autorizado a firmar convênios, contratos e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a viabilizar o previsto nesta Lei.

Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2231 de 31 de Dezembro de 1998