Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2231 de 31 de Dezembro de 1998
Cria o Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal será administrado por um Conselho Gestor a ser constituído por onze membros efetivos e seus respectivos suplentes.
§ 1º
Comporão o Conselho Gestor um terço de representantes da Administração Pública do Distrito Federal e dois terços de representantes da sociedade civil, entre os quais de entidades sindicais, populares e de ensino e pesquisa.
§ 2º
O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução para mais um mandato.
§ 3º
É vedado qualquer pagamento a título de remuneração aos membros do Conselho.
§ 4º
O Conselho Gestor deverá elaborar o regimento interno do Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.