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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2231 de 31 de Dezembro de 1998

Cria o Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal

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Art. 2º

O Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal será administrado por um Conselho Gestor a ser constituído por onze membros efetivos e seus respectivos suplentes.

§ 1º

Comporão o Conselho Gestor um terço de representantes da Administração Pública do Distrito Federal e dois terços de representantes da sociedade civil, entre os quais de entidades sindicais, populares e de ensino e pesquisa.

§ 2º

O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução para mais um mandato.

§ 3º

É vedado qualquer pagamento a título de remuneração aos membros do Conselho.

§ 4º

O Conselho Gestor deverá elaborar o regimento interno do Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2231 /1998