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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea c da Lei do Distrito Federal nº 2231 de 31 de Dezembro de 1998

Cria o Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica criado o Centro de Memória e Cultura do Trabalhador do Distrito Federal.

§ 1º

O Centro de que trata esta Lei terá como objetivos: 1 - recolher, sistematizar e preservar documentos relativos à história dos trabalhadores no Distrito Federal;

II

promover e subsidiar pesquisas relativas à questão dos trabalhadores no Distrito Federal;

III

promover eventos culturais, tais como:

a

shows;

b

debates;

c

seminários;

d

cursos de formação para os trabalhadores;

e

outias iniciativas.

§ 2º

O acervo do Centro receberá doações de entidades sindicais e populares nacionais e internacionais, de organizações não-governamentais e de pessoas físicas e jurídicas, entre outras.

Art. 1º, §1º, III, c da Lei do Distrito Federal 2231 /1998