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Lei do Distrito Federal nº 2220 de 31 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de Dezembro de 1998


Art. 1º

O Governo do Distrito Federal destinará a receita proveniente de contratos de administração do autódromo, pavilhão de feiras, estádios, ginásios e similares ao Fundo do Esporte, criado pela Lei Complementar n° 26, de 8 de agosto de 1997, para financiamento de projetos na área de esportes.

§ 1º

A selecão de projetos a serem financiados pela receita prevista nesta Lei será feita por comissão, paritária composta por representantes do Governo e das federações desportivas.

§ 2º

O Governo publicará trimestralmente balanço da arrecadação dos contratos de administração para orientação da comissão.

Art. 2º

Os projetos podem ser de preparação, de aperfeiçoamento e de participação em certames.

Art. 3º

Os projetos desportivos serão apresentados de forma individual ou coletiva, respeitada a modalidade a que se destinarem.

Art. 4º

O Governo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2220 de 31 de Dezembro de 1998