Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2220 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Governo do Distrito Federal destinará a receita proveniente de contratos de administração do autódromo, pavilhão de feiras, estádios, ginásios e similares ao Fundo do Esporte, criado pela Lei Complementar n° 26, de 8 de agosto de 1997, para financiamento de projetos na área de esportes.
§ 1º
A selecão de projetos a serem financiados pela receita prevista nesta Lei será feita por comissão, paritária composta por representantes do Governo e das federações desportivas.
§ 2º
O Governo publicará trimestralmente balanço da arrecadação dos contratos de administração para orientação da comissão.