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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2220 de 31 de Dezembro de 1998

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Art. 1º

O Governo do Distrito Federal destinará a receita proveniente de contratos de administração do autódromo, pavilhão de feiras, estádios, ginásios e similares ao Fundo do Esporte, criado pela Lei Complementar n° 26, de 8 de agosto de 1997, para financiamento de projetos na área de esportes.

§ 1º

A selecão de projetos a serem financiados pela receita prevista nesta Lei será feita por comissão, paritária composta por representantes do Governo e das federações desportivas.

§ 2º

O Governo publicará trimestralmente balanço da arrecadação dos contratos de administração para orientação da comissão.

Art. 1º, §2º da Lei do Distrito Federal 2220 /1998