Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2220 de 31 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os projetos desportivos serão apresentados de forma individual ou coletiva, respeitada a modalidade a que se destinarem.
Os projetos desportivos serão apresentados de forma individual ou coletiva, respeitada a modalidade a que se destinarem.