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Lei do Distrito Federal nº 221 de 27 de Dezembro de 1991

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço, para fins de concessão de Licença Especial aos servidores que menciona, e dá outras providências O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 1991


Art. 1º

Para fins de concessão da Licença Especial a que se refere o art. 81, inciso V, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anteriormente à implantação das carreiras e a 17 de agosto de 1990, por servidores, respectivamente, na Administração Direta e Autárquica e das Fundações Públicas do Distrito Federal, será descontado o período correspondente a:

I

faltas injustificadas;

II

suspensão contratual, a pedido;

III

afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, mestrado e similares, com perda de vencimentos;

IV

suspensão disciplinar; e

V

licença para tratamento da própria saúde.

Art. 2º

O Governo do Distrito Federal regulamentará a concessão da licença de que trata esta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


103º da República e de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Governador do Distrito Federal

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