Lei do Distrito Federal nº 221 de 27 de Dezembro de 1991
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Dispõe sobre o cômputo do tempo de serviço, para fins de concessão de Licença Especial aos servidores que menciona, e dá outras providências O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 1991
Art. 1º
Para fins de concessão da Licença Especial a que se refere o art. 81, inciso V, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anteriormente à implantação das carreiras e a 17 de agosto de 1990, por servidores, respectivamente, na Administração Direta e Autárquica e das Fundações Públicas do Distrito Federal, será descontado o período correspondente a:
I
faltas injustificadas;
II
suspensão contratual, a pedido;
III
afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, mestrado e similares, com perda de vencimentos;
IV
suspensão disciplinar; e
V
licença para tratamento da própria saúde.
Art. 2º
O Governo do Distrito Federal regulamentará a concessão da licença de que trata esta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
103º da República e de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Governador do Distrito Federal