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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 221 de 27 de Dezembro de 1991

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

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Art. 2º

O Governo do Distrito Federal regulamentará a concessão da licença de que trata esta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 221 /1991