JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 221 de 27 de Dezembro de 1991

Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Para fins de concessão da Licença Especial a que se refere o art. 81, inciso V, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anteriormente à implantação das carreiras e a 17 de agosto de 1990, por servidores, respectivamente, na Administração Direta e Autárquica e das Fundações Públicas do Distrito Federal, será descontado o período correspondente a:

I

faltas injustificadas;

II

suspensão contratual, a pedido;

III

afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, mestrado e similares, com perda de vencimentos;

IV

suspensão disciplinar; e

V

licença para tratamento da própria saúde.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 221 /1991