Artigo 1º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 221 de 27 de Dezembro de 1991
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins de concessão da Licença Especial a que se refere o art. 81, inciso V, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, anteriormente à implantação das carreiras e a 17 de agosto de 1990, por servidores, respectivamente, na Administração Direta e Autárquica e das Fundações Públicas do Distrito Federal, será descontado o período correspondente a:
I
faltas injustificadas;
II
suspensão contratual, a pedido;
III
afastamento para freqüentar curso de pós-graduação, mestrado e similares, com perda de vencimentos;
IV
suspensão disciplinar; e
V
licença para tratamento da própria saúde.