Lei do Distrito Federal nº 2164 de 23 de Dezembro de 1998
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de Dezembro de 1998
As agências bancárias e laboratórios de análises clínicas localizados no Distrito Federal deverão ser dotados de cadeiras ou assentos para o público.
O usuário ao entrar na agência bancária ou no laboratório de análises clinicas para utilizar-se dos serviços receberá uma senha numerada, através da qual será chamado para ser atendido.
As agências bancárias e os laboratórios de análises clínicas terão prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Lei, para realizarem as mudanças necessárias em seus interiores.
O não cumprimento das condições estabelecidas no art. 1° implicará à agência bancária e ao laboratório de análises clínicas infratores multa diária de dez UFIR, até a resolução do problema.
110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE