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Lei do Distrito Federal nº 2164 de 23 de Dezembro de 1998

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de Dezembro de 1998


Art. 1º

As agências bancárias e laboratórios de análises clínicas localizados no Distrito Federal deverão ser dotados de cadeiras ou assentos para o público.

Parágrafo único

O usuário ao entrar na agência bancária ou no laboratório de análises clinicas para utilizar-se dos serviços receberá uma senha numerada, através da qual será chamado para ser atendido.

Art. 2º

As agências bancárias e os laboratórios de análises clínicas terão prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da publicação desta Lei, para realizarem as mudanças necessárias em seus interiores.

Art. 3º

O não cumprimento das condições estabelecidas no art. 1° implicará à agência bancária e ao laboratório de análises clínicas infratores multa diária de dez UFIR, até a resolução do problema.

Art. 4º

VETADO.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei do Distrito Federal nº 2164 de 23 de Dezembro de 1998