Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2164 de 23 de Dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não cumprimento das condições estabelecidas no art. 1° implicará à agência bancária e ao laboratório de análises clínicas infratores multa diária de dez UFIR, até a resolução do problema.